Resultado negativo em exame toxicológico passa a ser exigido para emissão da habilitação em novos processos a partir do dia 20 de Junho
Lei Federal nº 15.153/2025 exige exames para processos nas categorias A,B e AB O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DetranMG) passará a exigir a comprovação de resultado negativo em exame toxicológico para emissão da Permissão para Dirigir (PPD) nos novos processos de habilitação iniciados a partir de 20/6 de 2026.
A exigência aplica-se aos processos de primeira habilitação e aos processos
de reinício da habilitação após cassação da Permissão para Dirigir (PPD),
nas categorias A, B e AB. Os candidatos que tiverem iniciado seus
processos antes de 20/6 de 2026 permanecerão submetidos às regras
vigentes na data de abertura do processo, não sendo alcançados pela
exigência.
A medida decorre da Lei Federal nº 15.153/2025, que alterou o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e passou a exigir a comprovação de resultado
negativo em exame toxicológico também como condição para obtenção da
primeira habilitação nas categorias A e B. Conforme orientação da
Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o exame toxicológico deverá
ser realizado após aprovação no exame prático de direção, última etapa do
processo de habilitação, considerando o prazo de validade do referido
exame.
O exame toxicológico deverá ser realizado em laboratório credenciado pela
Senatran e possui janela mínima de detecção de 90 dias, permitindo
identificar o consumo de substâncias psicoativas previstas na
regulamentação federal. Para autorização da emissão da PPD será
necessário verificar a existência de exame toxicológico válido e com
resultado negativo válido no prontuário do candidato no Registro Nacional
de Carteiras de Habilitação (Renach).